Serviços profissionais no acordo Mercosul–UE: o que mudou para empresas brasileiras em 2026
por Ana Queiroga
Enquanto a maior parte da cobertura sobre o acordo Mercosul–União Europeia concentrou-se em tarifas de bens agrícolas, o capítulo de serviços removeu barreiras estruturais que, na prática, tornavam economicamente inviável para empresas brasileiras exportar serviços profissionais ao mercado europeu. Consultoria, engenharia, arquitetura, tecnologia da informação e serviços jurídicos passaram a operar sob regime substancialmente mais favorável desde 1º de maio de 2026. Este texto analisa o que efetivamente mudou, para quem, e em que condições.
O que entrou em vigor
O Interim Trade Agreement entre Mercosul e União Europeia teve sua aplicação provisória iniciada em 1º de maio de 2026, após decisão do Conselho da UE em 9 de janeiro do mesmo ano e cerimônia de assinatura realizada no Paraguai em 17 de janeiro (Council of the European Union 2026a). O instrumento é juridicamente distinto do Partnership Agreement, que exige ratificação individual dos Estados-membros da UE e ainda tramita nos parlamentos nacionais. O Interim Trade Agreement, por conter apenas competências exclusivas da União, requer ratificação somente pelo Parlamento Europeu, o que acelerou sua entrada em vigor (Council of the European Union 2026a).
A aplicação provisória tem consequência prática relevante: os compromissos negociados no capítulo de serviços passaram a valer imediatamente, sem esperar o processo completo de ratificação parlamentar em cada país. Notice publicada no Jornal Oficial da União Europeia (EUR-Lex 2026) formalizou o início do regime provisório.
O que o capítulo de serviços prevê
O capítulo de serviços do acordo cobre quatro modos de fornecimento reconhecidos internacionalmente: prestação transfronteiriça (o serviço atravessa a fronteira, o prestador não), consumo no exterior (o consumidor atravessa a fronteira, o prestador não), estabelecimento comercial (o prestador constitui presença jurídica no território do consumidor) e presença temporária de pessoas físicas (o prestador ou seu funcionário atravessa a fronteira para prestar o serviço) (SICE OAS 2024). Cada modo tem regras próprias no acordo, com listas de compromissos que definem em que setores e sob que condições cada parte concede acesso ao mercado.
Análise realizada por escritórios europeus de direito comercial destacou três características do capítulo. Primeiro, o tratamento nacional aplicável a prestadores brasileiros: uma vez estabelecida presença jurídica em Estado-membro da UE conforme a legislação local, a empresa brasileira recebe tratamento equivalente ao das empresas europeias (Council of the European Union 2026b). Segundo, a facilitação da prestação transfronteiriça de serviços digitais e baseados em dados, que era, na prática, o obstáculo mais frequente para empresas brasileiras de tecnologia (Heuking 2026). Terceiro, disciplinas específicas para reconhecimento de qualificações profissionais em setores regulados, embora com limites que discuto adiante (Chambers and Partners 2025).
Os dados de comércio de serviços entre os dois blocos ajudam a dimensionar a oportunidade. Em 2023, a União Europeia exportou €28,5 bilhões em serviços ao Mercosul, enquanto o Mercosul exportou €13,1 bilhões em serviços à União Europeia (Chambers and Partners 2025). O desequilíbrio de mais de duas vezes a favor da UE indica que a demanda europeia por serviços do Mercosul é substancialmente subaproveitada.
Setores brasileiros em melhor posição
Nem todos os setores de serviços brasileiros estão igualmente posicionados para aproveitar o novo regime. Três variáveis determinam a capacidade de captura: grau de regulação do setor no destino, existência de barreiras de estabelecimento pré-acordo, e nível de digitalização do serviço prestado.
Serviços de tecnologia da informação e software são os melhor posicionados. O capítulo de serviços do acordo reduz explicitamente barreiras à prestação transfronteiriça de serviços digitais, incluindo cloud, desenvolvimento de software sob contrato, integração de sistemas e serviços de dados (Access Partnership 2026). Empresas brasileiras deste setor podem, na maior parte dos casos, prestar diretamente do Brasil sem constituir estabelecimento na UE, o que reduz substancialmente o custo de acesso ao mercado. A conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) continua sendo requisito autônomo, não afetado pelo acordo.
Serviços de consultoria estratégica, análise econômica e assessoria empresarial estão em segunda posição. O acordo facilita o estabelecimento de subsidiárias europeias por empresas brasileiras e a prestação transfronteiriça em consultoria não-regulada. Barreiras remanescentes concentram-se em consultoria regulada (auditoria contábil, consultoria financeira sob supervisão de autoridades regulatórias) que continuam sujeitas a licenciamento nacional.
Serviços de engenharia e arquitetura ocupam posição intermediária. O acordo prevê disciplinas de reconhecimento de qualificações profissionais, mas o reconhecimento efetivo depende de acordos setoriais complementares entre autoridades nacionais competentes (SICE OAS 2024). Enquanto esses acordos setoriais não são celebrados, engenheiros e arquitetos brasileiros que desejam atuar na UE precisam validar suas qualificações conforme regras nacionais de cada Estado-membro, processo que pode levar meses.
Serviços jurídicos são o setor com maior restrição. Advocacia é atividade regulada nacionalmente em todos os Estados-membros da UE, e o acordo preserva expressamente essa regulação. Advogados brasileiros continuam impedidos de exercer advocacia contenciosa na UE sem qualificação local. O que muda é a facilidade de estabelecer escritórios de consultoria jurídica em direito internacional e brasileiro, mercado em que a demanda europeia é significativa.
Os limites do acordo
Três limites merecem atenção antes de qualquer decisão estratégica de expansão baseada no novo regime.
O primeiro é que o acordo preserva integralmente a autonomia regulatória de cada Estado-membro em áreas sensíveis, incluindo proteção de dados pessoais, segurança pública e estabilidade da infraestrutura digital (Heuking 2026). Uma empresa brasileira de tecnologia que exporta serviços à UE continua sujeita ao GDPR, à Diretiva NIS 2 sobre cibersegurança e ao AI Act, entre outros regulamentos setoriais. O acordo facilita o acesso ao mercado, mas não reduz a complexidade regulatória substantiva.
O segundo é a existência do mecanismo de salvaguardas bilaterais, aprovado pelo Conselho da UE em 5 de março de 2026 (Council of the European Union 2026c). Embora esse mecanismo se destine principalmente à proteção do setor agrícola europeu, o precedente institucional indica disposição da UE em suspender preferências comerciais caso identifique dano relevante a setores domésticos. Empresas brasileiras devem calcular esse risco em decisões de investimento de longo prazo.
O terceiro é o caráter provisório do regime atual. O Interim Trade Agreement expira automaticamente quando o Partnership Agreement entrar em vigor, após ratificação por todos os Estados-membros (Council of the European Union 2026a). Embora o Partnership Agreement seja substancialmente mais amplo e não menos favorável, o processo de ratificação pode enfrentar oposição em alguns parlamentos nacionais, o que introduz incerteza sobre a estabilidade do regime.
O que isso significa para uma empresa brasileira
Para uma empresa brasileira que considera exportar serviços à União Europeia, o cenário atual pede três movimentos analíticos concretos.
Primeiro, identificar em qual dos quatro modos de fornecimento o serviço se enquadra melhor. Serviços digitais frequentemente cabem em prestação transfronteiriça, com custo de acesso reduzido. Serviços que exigem presença física do prestador podem justificar estabelecimento de subsidiária, decisão que envolve custos societários, fiscais e trabalhistas específicos por país.
Segundo, mapear o regime regulatório específico do setor no país de destino. O acordo é condição necessária de acesso, não suficiente. Serviços regulados exigem análise adicional de licenciamento, certificação e reconhecimento profissional.
Terceiro, calcular a janela de oportunidade. Concorrentes europeus e brasileiros estão avaliando o mesmo cenário. Empresas que estruturarem operação nos próximos 12 a 24 meses estarão à frente da curva típica de reação do mercado a novos acordos comerciais, que costuma se materializar entre o terceiro e o quinto ano após entrada em vigor.
O acordo não elimina a complexidade de operar em mercados internacionais. Reduz seu custo de entrada e reorganiza as barreiras existentes. A diferença entre aproveitar essa janela e ignorá-la depende, quase inteiramente, do preparo prévio da empresa.
Referências
Access Partnership. 2026. "EU-Mercosur Deal: A Game-Changer for Europe and Latin America." 15 de janeiro. https://accesspartnership.com/opinion/eu-mercosur-deal-game-changer-europe-latin-america/.
Chambers and Partners. 2025. "EU-Mercosur Agreement on Trade in Services: Balancing Market Access and the Right to Regulate." 7 de julho. https://chambers.com/articles/eu-mercosur-agreement-on-trade-in-services-balancing-market-access-and-the-right-to-regulate.
Council of the European Union. 2026a. "EU-Mercosur Agreements Explained." Última revisão em 1º de maio de 2026. https://www.consilium.europa.eu/en/policies/eu-mercosur-agreements-explained/.
Council of the European Union. 2026b. "EU-Mercosur: Council Greenlights Signature of the Comprehensive Partnership and Trade Agreement." Comunicado à imprensa, 9 de janeiro. https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/01/09/.
Council of the European Union. 2026c. "EU-Mercosur: Council Greenlights Safeguards for Agricultural Products." Comunicado à imprensa, 5 de março. https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/03/05/.
EUR-Lex. 2026. "Notice Concerning the Provisional Application of the Interim Agreement on Trade Between the European Union and Mercosur." CELEX:22026X00868. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:22026X00868.
Heuking Kühn Lüer Wojtek. 2026. "Digital Law in Transition: What the EU-Mercosur Agreement Now Means for Businesses." 20 de janeiro. https://www.heuking.de/en/news-events/newsletter-articles/detail/digital-law-in-transition-what-the-eu-mercosur-agreement-now-means-for-businesses.html.
SICE OAS (Sistema de Información sobre Comercio Exterior — Organización de los Estados Americanos). 2024. "Trade Part of the EU-Mercosur Association Agreement: Services and Establishment Chapter." http://www.sice.oas.org/TPD/MER_EU/Texts/Services_Establishment_e.pdf.